Artigo: O governo desonerou as PPPs?

Rosane Menezes Lohbauer

Juliano Rotoli Okawa

Rodrigo Sarmento Barata

 

A medida é positiva, esta é a primeira mensagem que se passa sobre a recém-publicada Medida Provisória nº 575. A expectativa do mercado, no entanto, era maior.

Desde 08 de agosto, o setor de infraestrutura, investidores e tantos outros players não falam de outra coisa que não a esperada medida de desoneração dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP). A Medida Provisória foi finalmente editada, mas investir em PPP ficou realmente mais barato?

Sim, mas longe de atingir os patamares de mais de 30% de desoneração tributária imaginados pelo mercado.

Desde 15 de junho, quando o Ministro da Fazenda anunciou um incentivo às PPP, muito se cogitou sobre o tamanho da desoneração e o impacto que isso surtiria nos projetos de PPP, tanto os futuros como os já contratados. O que se vê na MP 575, no entanto, não é um efetivo incentivo fiscal. A medida publicada serviu à correção de um descasamento que afetava o fluxo de caixa dos projetos de PPP.

Ou seja, quando lemos os novos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei de PPP, vemos que a medida anunciada pelo governo federal visa garantir neutralidade tributária. Por isso não se pode somar as alíquotas dos tributos federais envolvidos na medida (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e dizer que o investimento em PPP foi barateado naquela porcentagem. Isso porque, de forma simplificada, a MP não isenta o parceiro privado do recolhimento dos tributos, mas apenas posterga sua tributação para o momento em que os valores gastos com investimento serão amortizados, depreciados ou baixados, anulando, pois, o seu impacto fiscal.

No regime anterior ao trazido pela MP 575, o Parceiro Privado recolhia todos os tributos incidentes sobre a receita, inclusive na parcela destinada ao custeio de investimentos, mas no período de amortização ou depreciação, tomava créditos e se valia de deduções em valores equivalentes ao investido, gerando efeito semelhante ao que a MP 575 causará nas PPP. A diferença está no efetivo desembolso antecipado de valores para o pagamento de tributos, vez que na estrutura criada pela MP 575, este desembolso não existirá.

Então, onde está o barateamento? Em suma, projetos que utilizarem o aporte de recursos deverão ficar mais baratos ao Poder Público, pois as propostas econômicas ofertadas em licitação deverão ser reduzidas em face à desnecessidade do recolhimento antecipado dos tributos federais sobre a parcela do investimento. Mas, considerando que a regra estabelecida na MP não é uma desoneração tributária, o efeito à iniciativa privada não representará tamanho barateamento. Este só seria verificado, caso se permitisse à iniciativa privada tomar os créditos e dedutibilidades sobre o valor investido, o que não ocorrerá.

O efeito significativamente positivo da medida, portanto, é o reparo de uma ineficiência que o modelo de PPP causava no fluxo de caixa dos projetos.

A segunda questão levantada está ligada à aplicabilidade da MP. Seus efeitos são gerais e imediatos? Não. Aproveitarão da medida apenas os projetos em que houver a utilização do aporte de recursos, que deverá estar previsto em lei específica. E qual é esta lei? Interpretações poderão surgir, mas o que parece razoável é que haja uma autorização legislativa para cada aporte de recursos, permitindo fiscalização e controle sobre este dispêndio. Nesse ponto, a provocação é a seguinte: as leis orçamentárias não poderiam protagonizar este papel?

Apesar da extensão reduzida da MP 575, os comentários não cessam por aqui. Ainda deve-se elogiar o aumento do limite de gastos com PPP aos estados e municípios, chegando aos 5% das respectivas Receitas Correntes Líquidas. A crítica, contudo, recai nos efeitos de longo e médio prazo da medida, pois nenhum dos entes está próximo ao esgotamento deste limite, que até então era de 3%.

Propõe-se uma visão positiva: muito embora os entes abonados não percebam efeito imediato no aumento do limite de gastos com PPP, municípios de orçamento enxuto, nos quais 3% da Receita Corrente Líquida não custeie os gastos com uma PPP, eventualmente estarão aptos a acessar este mecanismo de contratação.

A MP 575 também alterou a atuação do Fundo Garantidor de Parcerias, tornando-a mais objetiva e facilitando o acesso do Parceiro Privado às garantias prestadas. A expectativa do mercado era outra. Pretendia-se que a atuação garantidora da União fosse estendida às parcerias estaduais e municipais, a fim de tornar projetos destes entes mais atrativos.

Outros comentários à técnica legislativa utilizada na norma podem ser formulados, mas acredita-se que já se pôde contribuir ao mais relevante da MP 575.

 

(Este artigo reflete as opiniões dos autores, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

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