Artigo: O compartilhamento de ganhos econômicos nas PPP’s

Um estudo de caso da concessão administrativa para modernização do “Complexo do Mineirão” no contexto da Copa de 2014

(Publicado na Revista da Associação Mineira de Direito e Economia, ano 2010, volume 4, julho/2011).

 
Victor Hugo Correa Costa
Eder Sá Alves Campos
Marcos Siqueira Moraes
 

Na última década do século XX, teve início no Brasil uma segunda grande reforma na Administração Pública, que tinha como objetivo, tornar o aparelho do Estado mais eficiente. Tratava-se da reforma gerencial, movimento iniciado na Grã Bretanha em 1987 e no Brasil em 1995, sendo então o primeiro dos países em desenvolvimento a seguir o caminho da reforma. A Reforma Gerencial de 1995 surgiu como resposta ao grande aumento do Estado e sua transformação política em um Estado Democrático Social (BRESSER-PEREIRA, 2008).

Esse processo deu origem ao que se chama atualmente de nova gestão pública, retratando o cenário em que o Estado Social passa a transferir a execução de determinadas políticas públicas às organizações públicas ou às organizações de interesse público não estatais. Dessa forma, os servidores passam a atuar de uma forma diferenciada, formulando as políticas públicas em conjunto com os políticos, contratando os serviços e verificando a sua execução, conforme determinados indicadores de performance.

Dentro do contexto da Nova Gestão Pública surgiram as Parcerias Público-Privadas – PPP’s - reguladas em âmbito federal pela Lei 11.079/2004 e no estado de Minas Gerais pela Lei 14.868/2003, como forma alternativa de colaboração entre o setor público e o setor privado. Seu principal objetivo é o de tornar mais eficiente a prestação de serviços de interesse público, em especial, aquelas que necessitam de anterior disponibilização de obras de infraestrutura.

As PPPs, nesse sentido, podem ser vistas como um aprimoramento do contrato de concessão. Por meio delas, não só foi permitido o ingresso do subsídio público às tarifas cobradas dos usuários (concessões patrocinadas), como foi ampliado o objeto daquela modalidade contratual, passando-se a existir a concessão de “empreendimentos públicos”, em que o próprio Poder Concedente seria o usuário dos serviços prestados pelo concessionário (concessões administrativas). Dentre alguns dos traços diferenciais do instituto, cite-se: a) a alocação racionalizada de riscos; b) a contratação de resultados e o condicionamento do pagamento do concessionário ao atendimento das metas contratuais; c) a liberação de recursos públicos para investimento em outros setores.

Clique aqui para ler o inteiro teor do artigo.

 

(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

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