(Artigo escrito em co-autoria com Rodrigo Sarmento Barata)
Foram publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 25 de janeiro de 2012, a Portaria nº 18, da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (“SAC”) e, em 30 de janeiro, a Portaria nº 9, do Ministério dos Transportes. Além de sua importância na consolidação do mecanismo de financiamento privado para projetos de infraestrutura, pouco ou nada explorado no País, a estrutura adotada parece surgir como parâmetro para o modelo.
De acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.431/11 (conversão da MP 517), incentivos fiscais, no Imposto de Renda, foram concedidos às debêntures de infraestrutura, isentando ou reduzindo a alíquota do tributo sobre os rendimentos dos títulos. Também foi aberto caminho para a criação de Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Participação em Infraestrutura (FI-IE e FIP-IE), os quais se beneficiariam, junto com seus quotistas, do benefício fiscal. O objetivo era lógico: incentivar novos mecanismos e arranjos para financiamento de projetos de infraestrutura, criando alternativas à atual concentração de financiamentos por bancos públicos, em especial BNDES.
O Decreto nº 7.603/11, muito aguardado, mas pouco louvado, apenas indicou grandes áreas para definição de projetos prioritários – logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação – deixando nova indefinição e inviabilizando as operações no setor.
A iniciativa da SAC, seguida pelo Ministério dos Transportes, portanto, são o marco concreto à consolidação deste mecanismo na infraestrutura nacional e, por isso, merece atenção.
A SAC definiu que os projetos, no setor de infraestrutura aeroportuária, passíveis de concessão do benefício, são aqueles detidos por Sociedade de Propósito Específico – SPE, explorados sob o regime de concessão comum (Lei nº 8.987/95) ou concessão administrativa (modalidade de Parceria Público-Privada – Lei nº 11.079/04) e que visem a implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização da infraestrutura. Já para o Ministério dos Transportes, merecem o benefício, projetos na área de infraestrutura rodoviária, ferroviária, hidroviária, naval, centros logísticos e portuária fluvial e lacustre
O pedido de concessão do benefício, acompanhado de rol de documentos listados nas normas, será apresentado pelos interessados ao respectivo ministério, que verificará sua conformidade. No caso dos aeroportos, por se eleger apenas concessões para recebimento do benefício, uma avaliação do cumprimento ao contrato também precede a decisão.
Verificada a conformidade do pedido, será encaminhado ao Ministro Chefe responsável, que concederá a prioridade (para os aeroportos, o prazo será de um ano). Com a autorização, a SPE ficará sujeita a determinadas obrigações de acompanhamento, também listadas nas normas.
Não obstante algumas lacunas do modelo adotado nas Portarias: (i) ainda não foram divulgados seus formulários Anexos; (ii) não se sabe se a análise ministerial é vinculada (somente verifica adequação da documentação e obediência aos demais requisitos) ou discricionária (decisão por conveniência e oportunidade);e (iii) a concessão do benefício, em certos casos, ainda passa por necessária anuência prévia da Agência Reguladora competente, quanto à possibilidade de endividamento da SPE, implicando em risco à operação.
A atuação do Governo parece clara na tentativa de movimentar e incentivar o financiamento de projetos de infraestrutura pelo setor privado.
(Este artigo reflete as opiniões dos autores, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).