O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 752/2016, que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de concessão.
As novas regras aplicam-se às concessões comuns de rodovias, aeroportos e ferrovias. Dois conceitos fundamentais da Medida Provisória (MP) são a prorrogação antecipada (que ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos originalmente) e relicitação (extinção amigável dos contratos e a celebração de novo ajuste mediante licitação).
As relicitações dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário poderão ser realizadas quando as concessionárias não estejam atendendo as disposições contratuais ou demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
O vencedor da relicitação pagará à anterior concessionária as indenizações eventualmente devidas pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato que não tenham sido amortizados ou depreciados.
No caso de relicitação, os sócios da concessionária anterior e a própria concessionária não poderão disputar novamente a concessão, com exceção dos sócios minoritários (com menos de 20% de participação na concessionária).
As minutas dos termos aditivos das prorrogações contratuais e as minutas da relicitação regidas pela MP serão submetidas previamente a consulta pública pelo prazo de 45 dias, em conjunto com os estudos de viabilidade que fundamentem a vantagem da prorrogação ou relicitação em comparação com outras alternativas disponíveis.
As prorrogações antecipadas e relicitações deverão ser autorizadas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).