A delegação da prestação do serviço de inspeção veicular para concessionária está sendo questionada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
De autoria da Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB), a ADI 4821 pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9636/2011, do Estado do Matro Grosso, que autoriza a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental. A entidade argumenta que a lei invade competência legislativa privativa da União e institui indevidamente um novo tipo tributário sob a designação de tarifa.
Atualmente, há contratos de concessão para a prestação dos serviços de inspeção veicular que foram licitados por Municípios, como na cidade de São Paulo.
A ação afirma que, segundo diretrizes fixadas pela Resolução 419/2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), é possível que a execução das inspeções de emissões de poluentes e ruído sejam delegadas a empresas particulares especializadas. Mas caberia à União definir as regras de modalidade de remuneração desta atividade, e não lei estadual e local.
Do ponto de vista tributário, a ADI argumenta que a rotina estabelecida no programa estadual constitui típico exercício do poder de polícia, a que os particulares se sujeitam independentemente de sua vontade, estabelecendo entre Estado e cidadão uma relação de natureza legal, não contratual.
O pedido faz referência à Súmula 545 do STF, segundo a qual “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias”.
“Pode-se extrair da lei uma total inconstitucionalidade, pois trata de tarifa o pagamento de uma prestação de serviços obrigatório, e pelo fato de a atividade a ser desenvolvida pela futura contratada viabilizar a fiscalização dos veículos e a torna etapa absolutamente necessária”, diz a Confederação.
Com pedido de liminar para suspender os efeitos da lei matogrossense, a ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF.