O Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou e detalhou algumas diretrizes para o uso do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) com a finalidade subsidiar modelagens de eventuais concessões comuns e parcerias público-privadas (PPPs).
A decisão, publicada em fevereiro, ocorreu no âmbito de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) e pelo Ministério dos Transportes (MT), relacionadas à falta de transparência, possibilidade de superestimação de investimentos e de inobservância de entendimento anteriores do TCU (sobre PMIs de portos federais), no contexto de diversos editais de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) publicados em 2015.
O TCU manifestou-se até o momento apenas sobre os PMIs de aeroportos publicados em 2015: Fortaleza, Salvador, Florianópolis e Porto Alegre (TC 14.414/2015-5). A principal crítica refere-se à inexistência de critérios objetivos para a seleção dos estudos oferecidos pelas empresas autorizadas. O órgão de controle externo reforçou que os critérios objetivos devem estar presentes nos avisos de futuros PMIs.
Em relação às reuniões com empresas autorizadas, o TCU não viu anormalidades. Houve isonomia no envio de informações para todas as cadastradas, via e-mails copiando as demais interessadas; houve lista de presença registrando reuniões; e, para agendamento da reunião, as empresas apresentam um documento contendo suas expectativas com as reuniões com os representantes da SAC/PR, sendo garantido o direito das empresas a reuniões individuais.
Adicionalmente, o TCU decidiu que o ressarcimento aos estudos aproveitados não se dá pelos custos efetivamente incorridos, mas sim pela definição de montante financeiro além do necessário à cobertura dos custos incorridos na elaboração dos projetos e estudos, pois inclui também os vários riscos associados à efetiva obtenção do ressarcimento.
O Tribunal decidiu que a definição do valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos deve usar como parâmetro “estudos similares” e é necessário fundamentar o montante objetivamente com base em “custos de elaboração, incluindo margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos e baseados em preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares, e que tanto o valor calculado como a respectiva memória de cálculo sejam divulgados, conferindo transparência ao ato”.