União confirma premissas das concessões do Galeão e de Confins

A União, por intermédio do Conselho Nacional de Desestatização (CND), confirmou as premissas aplicáveis às concessões do Aeroporto Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim (SBGL), localizado no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves (SBCF), localizado nos municípios de Confins e de Lagoa Santa, no Estado de Minas Gerais.

A delegação da operação dos aeroportos à iniciativa privada já havia sido anunciada em 20 de dezembro de 2012, quando houve a divulgação da parte referente aos aeroportos do Programa de Investimentos em Logística.

O Conselho Nacional de Desestatização definiu que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) será a responsável pela condução das licitações, com a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR).

Não há informações sobre o modo como os estudos de viabilidade das novas licitações serão desenvolvidos. Entretanto, está definido que a SAC-PR "seja designada como responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem da desestatização dos aeroportos".

Para as licitações dos aeroportos de Guarulhos, Viracopos e Brasília, a ANAC obteve os estudos de viabilidade diretamente da iniciativa privada, por intermédio de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).

Adicionalmente, o Conselho Nacional de Desestatização definiu que:
 
  • A operação da torre de controle dos aeroportos não será concedida à exploração da iniciativa privada, permanecendo sobresponsabilidade e operação do poder público;
  • A Infraero deterá 49% das Sociedades de Propósito Específico (SPE) que administrarão cada um dos aeroportos concedidos, podendo transferir a funcionários até o limite de 5% em cada Sociedade;
  • Constitui requisito de participação no leilão, além de outros previstos no edital, a participação societária equivalente a, no mínimo, 25% do consórcio licitante pelo operador aeroportuário;
  • O operador aeroportuário deverá comprovar experiência prévia no processamento mínimo de 35 milhões de passageiros anuais em um único aeroporto.
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