Artigo: PPPs e responsabilidade fiscal: entrave ou cautela necessária?

(Artigo escrito em em co-autoria com Vinícius Aversari Martins)

 

Atualmente, no mercado de ideias brasileiro a respeito das parcerias público-privadas (PPPs), vem repercutindo a hipótese de que o limite para os gastos decorrentes de contratos de concessão administrativa e patrocinada, previsto em lei federal, é um dos principais entraves para que as PPPs, enquanto modalidade eficiente de contratação por parte do poder público, sejam utilizadas em maior medida nos Estados e nos Municípios.

Este artigo tem a finalidade de apresentar análises e argumentos no sentido de mostrar que tal percepção não é inteiramente válida e que, portanto, deve ser discutida.

Em primeiro lugar é importante ressaltar que existem dois limites a serem respeitados. O primeiro é o limite de endividamento estabelecido pelo artigo 28 da Lei Federal nº 11.079/04, alterado pela Lei Federal n° 12.024/09, de 3% da receita corrente líquida (RCL) de Estados e de Municípios. Esse é o percentual máximo das receitas correntes líquidas que as despesas de caráter continuado dos contratos de PPP podem alcançar. Para a mensuração deste limite, a base de cálculo é a soma das despesas de caráter continuado, de modo que a alíquota de 3% incide somente sobre as despesas correntes. É relevante mencionar também que devem ser excluídas desse limite as despesas de caráter continuado decorrentes dos contratos de PPP celebrados pelas empresas estatais não dependentes vinculadas aos Estados e aos Municípios.

O segundo limite refere-se às despesas de capital, que em função da sua natureza não se confundem com as de caráter continuado, e portanto também não são consideradas no cálculo dos 3%. As despesas de capital, por se referirem a investimentos de longo prazo (infraestrutura, por exemplo) caracterizam assunção de dívida. E nesse caso as despesas com investimentos são consideradas uma operação de crédito, e o ente público deverá seguir os procedimentos estabelecidos na resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Se gerar impactos sobre a dívida consolidada líquida, deverá respeitar os limites máximos para dívida estabelecidos na Resolução nº 40 do Senado Federal. Assim, essa dívida é considerada no cálculo do endividamento dos entes públicos.

Portanto, existem dois fatores de comprometimento de caixa dos entes públicos que precisam ser considerados quando da celebração de contratos de PPP. Estabelecidas as regras do jogo, passemos à realidade.

Clique aqui para ler o inteiro teor do artigo.

 

(Este artigo reflete as opiniões dos autores, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

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