O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) julgou parcialmente procedentes alguns questionamentos apresentados sobre a licitação de concessão comum de saneamento básico publicada pelo Município de Marília, no interior do Estado de São Paulo.
O TCE/SP já havia se manifestado liminarmente pela suspensão da concorrência após representação feita por Isabela Abreu dos Santos. Agora, no mérito, o tribunal, em reação a argumentos apresentados também pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, julgou as representações parcialmente procedentes.
Os pontos a serem corrigidos em eventual republicação da concorrência são os seguintes, entre outros: (i) a vedação de participação de entidades apenadas com suspensão ou impedimento de licitar ou contratar, nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 se limita à esfera administrativa do órgão promotor do certame; (ii) os requisitos de demonstração de regularidade fiscal devem se restringir a tributos que guardem pertinência com o objeto licitado; (iii) por se referirem a serviços de responsabilidade da futura contratada, é imprescindível que o ato convocatório traga todas as informações possibilitando que os interessados possam formular propostas, em especial a metodologia de recomposição asfáltica a ser empregada, projeções de receitas a serem auferidas no curso da concessão, os projetos relativos às estações em obras e demais projetos existentes referentes aos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município, bem como, os dados das redes de água e esgoto e eventuais planilhas ou projeções de cálculos existentes, em relação aos projetos, sem prejuízo de disposição expressa no instrumento prevendo a possibilidade de que os licitantes consultem junto ao Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM os documentos referentes à licitação e aos sistemas existentes no Município; e (iv) os critérios de julgamento da proposta técnica devem ser ponderados evitando a atribuição de peso excessivo para a nota técnica em detrimento da proposta comercial, não sendo adequada a desclassificação de propostas que não atendam pontuação mínima, estipulação imprópria para o tipo licitatório de técnica e preço.
O objeto da concessão é a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares na área de concessão, em caráter de exclusividade.
O prazo de vigência do contrato de concessão é de 35 anos e o seu valor estimado é de quase R$ 600 milhões. A data original estipulada para a apresentação e abertura das propostas era dia 5 de fevereiro.