(Artigo escrito em co-autoria com Rodrigo Sarmento Barata)
Foram publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 25 de janeiro de 2012, a Portaria nº 18, da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (“SAC”) e, em 30 de janeiro, a Portaria nº 9, do Ministério dos Transportes. Além de sua importância na consolidação do mecanismo de financiamento privado para projetos de infraestrutura, pouco ou nada explorado no País, a estrutura adotada parece surgir como parâmetro para o modelo.
Está na pauta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um caso importante, mas que não despertou a atenção da opinião pública brasileira. Não me refiro à atuação da Corregedoria do CNJ em relação aos Tribunais de Justiça, fato que recentemente alcançou as manchetes dos principais veículos da imprensa nacional. Refiro-me a um caso menos chamativo, mas nem por isso menos importante.
(Artigo escrito em em co-autoria com Vinícius Aversari Martins)
Atualmente, no mercado de ideias brasileiro a respeito das parcerias público-privadas (PPPs), vem repercutindo a hipótese de que o limite para os gastos decorrentes de contratos de concessão administrativa e patrocinada, previsto em lei federal, é um dos principais entraves para que as PPPs, enquanto modalidade eficiente de contratação por parte do poder público, sejam utilizadas em maior medida nos Estados e nos Municípios.
Clique aqui para acessar o inteiro teor do texto.