O Município de Florianópolis, capital de Santa Catarina, publicou decreto que estabelece regras sobre o uso do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) em projetos de parceria público-privada (PPP), concessão comum e permissão.
O Município tem pouco mais de 421 mil habitantes e Receita Corrente Líquida (RCL) de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.
O Decreto Municipal nº 15.442/2015 é também aplicável nos casos de arrendamento e concessão de direito real de uso, assim como apresenta regras sobre a possibilidade de que a iniciativa privada solicite autorização e, ato contínuo, apresente estudos de viabilidade completos de eventuais projetos.
Caberá ao Prefeito, nos termos do Decreto, analisar e avaliar o caráter prioritário das propostas preliminares de PPP segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidir sobre a conveniência e oportunidade de autorizar o processamento da solicitação de PMI.
As propostas preliminares de PPP (quer sejam provenientes do poder público ou da iniciativa privada) deverão:
I – demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;
II – descrever os problemas, desafios e necessidades concretos que justifiquem a parceria, bem como soluções e benefícios que advirão de sua efetiva execução;
III – informar os estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade, caso existentes;
IV – indicar a prévia dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos;
V – delimitar o escopo dos estudos, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
VI – indicar prazo máximo para apresentação dos estudos e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
VII – indicar a modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;
VIII – demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta; e
IX – indicação dos órgãos públicos municipais e dos colaboradores com afinidade, de acordo com o objeto do PMI.